Aprova o “Regulamento técnico de características microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural”.
Define concentrações máximas permitidas das substâncias químicas que representam risco à saúde.
Definições
Para os fins destas Resoluções, são adotadas as seguintes definições:
- I – Água Mineral Natural
- É a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, considerando as flutuações naturais.
- II – Água Natural
- É a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais.
- III – Água Adicionada de Sais
- É a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2 do Regulamento (deve ser adicionada de pelo menos um dos seguintes sais, de grau alimentício: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, entre outros). Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
- IV – Gelo para consumo humano
- É a água em estado sólido.



